Christian Lefance Soder.

WhatsApp é uma rede social de grande facilidade de comunicação. É utilizado no serviço público como forma de comunicação entre chefias e subordinados, entre colegas de trabalho e entre setores da própria Administração. É essa comunicação informal que traz prejuízos aos servidores públicos, à Administração Pública e à coletividade.

Diz-se informal porque há meios de comunicações oficiais dentro da administração pública, como avisos, ofícios e memorandos. Mas todos esses exemplos são documentos oficiais. Por terem caráter oficial, possuem características como legalidade, impessoalidade, clareza, concisão, moralidade e uso padrão da língua. Essas são características dadas pelo Manual de Redação Oficial do governo federal, que, basicamente, é espelhado pelos governos estaduais e municipais e entes da administração pública indireta.

O WhatsApp não é qualquer coisa perto disso. Não é oficial, posto que é informal. Não é legal, porque não é previsto em legislação o seu uso no serviço público (aqui, legalidade é entendido como somente fazer o que é previsto em lei). Não é impessoal, porque as mensagens carregam, em si, pessoalidade. Toda e qualquer mensagem é para atingir alguém, mesmo que remetida por indiretas. As mensagens, por vezes, são pouco claras, prolixas e não dotadas da língua culta. Muitas vezes, é impossível entender o que ali está escrito, pois a comunicação depende de dois agentes – daquele que escreve e daquele que entende.

É aí que está o prejuízo. Prejuízo ao servidor público, na medida que este tem de ficar observando constantemente o celular para verificar se alguma ordem ou algum pedido para cumprimento foi repassado. Caso o servidor não cumpra com que foi passado via WhatsApp, poderá ser punido pela Administração Pública por insubordinação. No mínimo, o servidor tem de ficar se explicando para as chefias sobre por que não viu o WhatsApp e não atendeu àquela reivindicação – e, assim, já cria certa indisposição com alguém.

Porém, o prejuízo maior está nessa condição de eterno sobreaviso. Muitas vezes, as ordens para o servidor público são passadas mesmo nos momentos de folga. Se isso fosse no serviço privado – ou seja, envolvesse trabalhador particular e empresa privada -, a empresa possivelmente teria de arcar com o pagamento de adicional de sobreaviso. Como é serviço público, o prejuízo maior é para o servidor.

A Administração Pública somente age em atenção ao princípio da legalidade. Para pagar sobreaviso, esse adicional tem de estar previsto no regime jurídico ao qual aquele servidor é vinculado – isto é, previsto na lei que regula o serviço daquele servidor público. Como assim não está, a Administração Pública se libera do sobreaviso. Libera-se e abusa-se. O servidor não: está em constante atividade ao ter de ver o WhatsApp.

É aí que se inverte a situação. O prejuízo para a Administração Pública é de que isso pode ser caracterizado como hora extraordinária. O servidor somente pode fazer horas extras se autorizado pelos superiores. Entretanto, se a ordem ou pedido for passado ao servidor via WhatsApp, e fora de hora ordinária de serviço, isto pode ser entendido como autorização tácita. O que faz com que a Administração Pública tenha de arcar com horas extras aos servidores públicos subordinados por simples mensagens de WhatsApp.

E mais: no WhatsApp, em trocas individuais ou em grupo, é possível veicular assédio moral. Se caracterizado que o servidor, no uso de suas atribuições do cargo, enviar mensagens a outro e o assediar moralmente, com cobranças abusivas, ofensas, humilhações e ou constrangimentos, a Administração Pública poderá ter de arcar com indenizações em dinheiro por meras mensagens de Whatsapp. O prejuízo à coletividade é manifesto, pois é do dinheiro dos cidadãos que serão pagas as indenizações (horas extraordinárias ou indenizações por assédio), enquanto tais recursos deveriam ser alocados na saúde, na educação e em tantos outros setores.

O WhatsApp é interessante, mas também é um risco para todos os atuantes na Administração Pública. Para quem o WhatsApp vale a pena? Ou legalizam-se essas condutas, ou que estas sejam interrompidas. Por fim, é importante esclarecer que o presente artigo não objetiva propagandear ou fazer qualquer publicidade de qualquer rede social, mas apenas se utiliza da rede mais utilizada de modo interpessoal e instantâneo para fins de ilustração.

*OAB/RS 93.537 – Jobim Advogados Associados
E-mail: christian.soder@jobimadvogados.com.br

Fonte: Jobim Advogados associados

Published On: maio 8th, 2021 / Categories: Artigos /