A Justiça Comum suspendeu, e não declarou ilegal, a greve deflagrada pelos servidores da fiscalização agropecuaria do Maranhão no 1º de setembro. A decisão do desembargador Gervásio Santos Júnior também marcou para 15 de setembro audiência de conciliação. As partes foram comunicadas que deverão comparecer representadas por advogado.

A decisão do magistrado não deixou de considerar que o sindicato da categoria (SINFA-MA) teve razões para adotar a medida extrema, ao reconhecer que os pleitos determinantes da greve foram apresentados antes do período alegado pelos requerentes – o Estado do Maranhão e a Agência Estadual de Defesa Agropecuária (AGED-MA) – para não atender as reivindicações.

Equívocos – A petiçao inicial, que judicializou a questão, apresenta alguns equívocos, produzidos pela argumentação do Jurídico da Agência, que elaborou a peça. Lá está colocado que o indicativo de greve foi votado sob a inspiração da conclusão do Grupo de Trabalho que reforma a Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da classe (de 2011). Nada a ver.

Outra ambiguidade está no fato de sustentar que a reivindicação-base que determinou a paralisação – pagamento de salários em atraso (promoções, progressões e adicional de qualificaçao) – nasceu no atual período eleitoral, quando é uma reclamação de tres anos e meio, mas enfaticamente cobrada em maio passado, quando não subsistiam as vedações eleitorais alegadas para o não pagamento na hora presente.

Também não houve, por parte dos negociadores do governo, nenhuma tentativa de prosseguir dialogando sobre o tema, na medida em que fizeram propostas difíceis de acohimento após anos de espera e promessas não cumpridas. Assim, o alegado “não esgotamento pela via amistosa para a solução do conflito” não aconteceu conforme narrado.

Ainda sobre equivocos, sublinha-se que, ao confirmar a paralisação, em oficio ao presidente da AGED-MA, datado de 30 de agosto, comunica-se que serão adotados “os procedimentos necessários à sua evolução”, subtendendo-se a instalação de tratativas para manter “em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisaçao resultem em prejuízo irreparável…” (Lei nº 7.783/1989)

Folga fiscal – A alegação de falta de recursos financeiros, sempre alegada pelas autoridades para o descumprimento de compromissos, não se sustenta diante da pujança demonstrada pelos relatórios de gestão fiscal, recentemente produzidos ao longo de grande período, nos quais está anotado que os gastos com pessoal estão aquem (cerca de 35%) do que limita a Lei de Reponsabilidade Fiscal (47%)..

Também se constata a fragilidade da alegação, quando observada a volumosa abertura de créditos suplementares em favor de diversas unidades orçamentárias, reforçando as dotações da Lei Orçamentária vigente, cujo montante, nos últimos 30 dias, aproximou-se de cerca dos R$ 200 milhões.

NOTA SUSPENSÃO DA GREVE 2022 

CONFIRA A DECISÃO NA INTEGRA : DECISÃO

Diretoria Executiva do SINFA/MA

Published On: setembro 1st, 2022 / Categories: SINFA MA / Tags: , /

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